Advocacia Corporativa (Empresarial e Condominial) com atuação em São Paulo e Baixada Santista

ENGENHARIA PREVENTIVA E CORRETIVA DAS EDIFICAÇÕES NO LITORAL PAULISTA Análise sob a ótica do Direito Comparado, Engenharia Diagnóstica e Direito Civil

O presente artigo analisa a relevância da manutenção preventiva e corretiva das edificações na Baixada Santista, focando na alta agressividade do ambiente litorâneo e na heterogeneidade legislativa dos municípios da região. A partir da Lei Municipal nº 1.674/2013 de Praia Grande, discute-se a interface entre o Direito Civil, o poder de polícia municipal e as normativas da ABNT aplicadas à Engenharia Diagnóstica. O estudo aborda a responsabilidade civil de síndicos e construtoras, esclarecendo a aplicação correta dos prazos de garantia, decadência e prescrição à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e refuta a inércia fiscalizatória dos municípios que se amparam exclusivamente em Códigos de Obras genéricos.

ALEX SANDRO RIBEIRO. Advogado Corporativo. Pós-Graduações em Direito Civil, Pericial Judicial e Aspectos Legais da Propriedade Intelectual. Ex-membro do IV Tribunal de Ética da OAB-SP. Autor de obras jurídicas e literárias. Perito Judicial e CEO de Alex Ribeiro Propriedade Intelectual®. Cadeira 37 da Academia de Letras e Artes da Praia Grande-ALAPG. Dir. Jurídico da Câmara de Dirigentes Lojistas da Praia Grande-CDLPG.

4/30/202614 min read

RESUMO

O presente artigo analisa a relevância da manutenção preventiva e corretiva das edificações na Baixada Santista, focando na alta agressividade do ambiente litorâneo e na heterogeneidade legislativa dos municípios da região. A partir da Lei Municipal nº 1.674/2013 de Praia Grande, discute-se a interface entre o Direito Civil, o poder de polícia municipal e as normativas da ABNT aplicadas à Engenharia Diagnóstica. O estudo aborda a responsabilidade civil de síndicos e construtoras, esclarecendo a aplicação correta dos prazos de garantia, decadência e prescrição à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e refuta a inércia fiscalizatória dos municípios que se amparam exclusivamente em Códigos de Obras genéricos.

Palavras-chave: Engenharia Diagnóstica. Inspeção Predial. Responsabilidade Civil. Direito Imobiliário. Manutenção Preventiva.

1. INTRODUÇÃO

A Lei Municipal nº 1.674, promulgada em 11 de setembro de 2013 na Estância Balneária de Praia Grande, representa um marco regulatório fundamental para a segurança e a conservação do parque construído do município. Ao tornar obrigatória a manutenção preventiva e corretiva das edificações e exigir a regularidade do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), a legislação municipal cria uma ponte indissociável entre os deveres previstos no Direito Civil e as práticas técnicas da Engenharia Diagnóstica.

Por conseguinte, a promulgação desta lei inseriu o município em um movimento regional de vanguarda focado na segurança estrutural. Neste contexto, o presente artigo apresenta uma análise detalhada dos impactos desta lei, expandida para a realidade regional, com foco na responsabilidade civil, nos prazos legais para reclamação de vícios construtivos e na aplicação técnica da engenharia para a salvaguarda do patrimônio e da vida.

2. DIREITO COMPARADO: O PANORAMA NORMATIVO NA BAIXADA SANTISTA E A INÉRCIA FISCALIZATÓRIA

Ao observarmos a Baixada Santista, nota-se que a forma como o poder público municipal encara a obrigação de manutenção predial varia significativamente. O ambiente litorâneo, caracterizado pela alta agressividade ambiental decorrente de maresia, umidade e ventos, impõe desafios estruturais severos. Isso torna a regulamentação não apenas um entrave burocrático, mas uma medida urgente de preservação da vida. Atualmente, a exigência de inspeções e laudos técnicos na região divide-se em duas abordagens: a institucionalização preventiva, mediante leis específicas de autovistoria, e a atuação puramente reativa.

Analisando o panorama normativo, observam-se enfoques distintos. Em Santos, a Lei Complementar nº 441/2001 foi pioneira ao focar na "Autovistoria" com rigor especial para elementos projetados sobre logradouros públicos, visando a proteção de transeuntes. Em Praia Grande, a Lei nº 1.674/2013 atrela seu foco à validade do AVCB e à criação de um Cadastro Eletrônico de Manutenção. No Guarujá, a Lei nº 4.604 exige o Auto de Vistoria da Edificação (AVISE). Mais recentemente, em São Vicente, a Lei nº 4.666/2025 instituiu a "Certificação de Inspeção Predial", modernizando a avaliação técnica do município.

Em contrapartida, cidades como Cubatão, Bertioga, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe carecem de leis autônomas de inspeção predial, dependendo de seus Códigos de Obras Municipais, que estabelecem regras genéricas de estabilidade. Nesses locais, a fiscalização ocorre de forma essencialmente reativa, exigindo-se laudos técnicos apenas quando a Defesa Civil é acionada diante de riscos iminentes.

É imperioso destacar uma lacuna argumentativa frequentemente utilizada por essas prefeituras: a alegação de que não podem fiscalizar preventivamente por falta de uma lei municipal específica que as obrigue. Sob a ótica do Direito Administrativo e Urbanístico, tal justificativa é frágil. O poder de polícia (art. 78 do Código Tributário Nacional) e as diretrizes gerais de segurança contidas nos próprios Códigos de Obras vigentes já conferem ao ente público a prerrogativa e o dever de zelar pela incolumidade pública. A ausência de uma lei específica de inspeção não retira da prefeitura o dever de intervir em edificações que apresentem risco, mas apenas a priva de um mecanismo padronizado e preventivo de controle documental, deixando a população refém de ações emergenciais.

2.1. A Inércia do Poder de Polícia e a Aplicação Reativa do Código de Obras

No que tange à administração pública, é recorrente que as prefeituras de Cubatão, Mongaguá e adjacências justifiquem a falta de fiscalização preventiva do parque construído alegando a inexistência de uma lei específica que as autorize a agir. Este argumento é frágil frente ao Direito Administrativo e Urbanístico.

Ainda que não possuam leis de inspeção periódica cadastradas em sistemas eletrônicos, todos esses municípios possuem seus respectivos Códigos de Obras e Edificações (regimentos gerais de construção e postura). Esses códigos, inerentes ao ordenamento urbano, trazem em seu bojo diretrizes claras de que toda edificação deve ser mantida em condições de estabilidade, segurança e salubridade.

Ademais, a prefeitura detém o "poder de polícia" (art. 78 do Código Tributário Nacional) de forma inata. Isso significa que o poder público municipal tem a prerrogativa legal e o dever institucional de notificar, multar e interditar qualquer edificação que apresente sinais de deterioração que ameacem a coletividade, independentemente de uma lei nova. O que ocorre nesses municípios não é a falta de poder fiscalizatório, mas a adoção de uma política estritamente reativa: o município abdica de exigir laudos que previnam o colapso e atua, majoritariamente via Defesa Civil, apenas quando o risco já está instaurado ou a tragédia já se consumou.

2.2. O Papel Vital da Engenharia Diagnóstica Nesses Municípios

Paradoxalmente, é exatamente nas cidades sem legislação preventiva que a contratação privada da Engenharia Diagnóstica se faz mais urgente e vital para os condomínios. Sem o "lembrete" forçado de prazos estabelecidos pela prefeitura, as edificações tendem a ultrapassar silenciosamente seus Prazos de Garantia (5 anos) e sua Vida Útil de Projeto (VUP), sofrendo com a ação implacável da maresia litorânea.

Sem um laudo técnico para rastrear vícios ocultos e formalizar a data de sua manifestação temporal, os condomínios de Cubatão, Mongaguá, Bertioga e Itanhaém perdem silenciosamente o amparo da jurisprudência do STJ. Deixam escoar o prazo prescricional de 10 anos para exigir indenizações ou obrigações de fazer contra as construtoras originárias, repassando o ônus milionário das reparações exclusivamente para os atuais condôminos. Assim, a Engenharia Diagnóstica deixa de ser uma ferramenta de conformidade com a prefeitura para se tornar o único escudo legal de sobrevivência financeira e estrutural do edifício.

3. A ENGENHARIA DIAGNÓSTICA NA MANUTENÇÃO, PREVENÇÃO E REPARAÇÃO

Superada a análise legislativa, faz-se necessário adentrar na operacionalização técnica dessas normas. A Lei nº 1.674/2013 de Praia Grande não apenas exige a manutenção, mas dita a metodologia avaliativa. O seu art. 3º define tecnicamente termos cruciais, enquanto o art. 7º, §1º, exige a apresentação de um "laudo técnico circunstanciado conclusivo", acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).

Nesse diapasão, a Engenharia Diagnóstica adapta seu escopo de atuação ao arcabouço legal da cidade. Na atuação preventiva normatizada (Santos, Guarujá, São Vicente e Praia Grande), o Engenheiro Diagnóstico atua como um braço técnico do cumprimento da lei. A emissão do Laudo de Inspeção Predial segue diretrizes rigorosas, precipuamente a ABNT NBR 16747, atestando a habitabilidade e mapeando patologias precocemente, o que reduz substancialmente os custos de manutenção corretiva.

Por outro lado, na atuação corretiva das cidades que dependem do Código de Obras geral, a figura do perito é frequentemente acionada apenas no "momento de crise", para elaborar laudos emergenciais visando desinterditar áreas isoladas pelo poder público ou lidar com riscos de colapso estrutural instaurados.

Especificamente para a legislação de Praia Grande, a Engenharia atua em três frentes principais:

Vistoria Cautelar e Predial: Constatação visual do estado da edificação (Art. 3º, XXIV), verificando o funcionamento das medidas de segurança contra incêndio.

Inspeção Técnica: Avaliação aprofundada das anomalias detectadas na vistoria, classificando falhas (fissuras, infiltrações) e indicando o grau de risco e a urgência de intervenção.

Plano de Manutenção: Transição exigida por lei da manutenção corretiva para a preventiva, programada com base em estimativas de vida útil, em estrita observância à ABNT NBR 5674 e à NBR 16747.

Tratando-se de vícios ocultos (aqueles indetectáveis na entrega da obra), a Engenharia Diagnóstica desponta como a ferramenta crucial para documentar formalmente o exato momento de sua manifestação. Através de laudos técnicos, essas datas são "travadas", resguardando o advogado para que atue sem o risco de decretação de prescrição ou decadência pelo juízo.

3.1 O Vácuo Legislativo Preventivo em Bertioga, Itanhaém, Cubatão e Mongaguá: A Falsa Sensação de Imunidade

Como delineado anteriormente, municípios como Bertioga, Itanhaém, Cubatão e Mongaguá representam um bloco na Baixada Santista caracterizado pela ausência de legislações autônomas que obriguem a inspeção predial periódica. Essa omissão legislativa preventiva acaba por gerar, na cultura de gestão condominial dessas cidades, uma falsa sensação de imunidade jurídica. Muitos síndicos e proprietários operam sob a premissa equivocada de que, inexistindo a exigência municipal de um laudo regular (como o AVCB vinculado à estabilidade em Praia Grande ou o AVISE no Guarujá), não há obrigatoriedade legal de investir em Engenharia Diagnóstica.

Trata-se de um raciocínio juridicamente perigoso. A ausência de uma "Lei de Autovistoria" municipal não revoga o Código Civil, tampouco isenta o gestor de suas responsabilidades basilares. O art. 1.348, inciso V, do Código Civil é taxativo ao impor ao síndico o dever de diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns, zelando pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores.

Portanto, se um colapso estrutural ou o desprendimento de um revestimento de fachada ocorrer em Itanhaém ou Bertioga, a responsabilidade civil e criminal do síndico será apurada com o mesmo rigor aplicado em Santos. A diferença reside apenas na dinâmica da prova: enquanto nos municípios com lei a simples falta do laudo já caracteriza a negligência perante a prefeitura (omissão de dever legal específico), nos municípios sem lei a negligência é atestada pela inobservância voluntária das normas técnicas da ABNT (especialmente a NBR 5674 e a NBR 16747) sob a luz do Direito Civil. O gestor que não contrata um engenheiro preventivamente assume integralmente o risco de responder por culpa na modalidade de negligência ou imperícia administrativa.

Para integrar perfeitamente o papel do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ao corpo do seu artigo, elaborei um novo tópico. Ele foi redigido com o mesmo rigor acadêmico, linguagem técnica e coesão das seções anteriores.

Este trecho distingue claramente o "poder de polícia municipal" (focado no risco da edificação) do "poder de polícia do CREA" (focado na habilitação do profissional), preenchendo a lacuna sobre quem fiscaliza a execução técnica dos serviços.

Recomendo a inserção deste texto como o subitem 3.1 (logo após falar sobre as frentes da Engenharia Diagnóstica) ou como um item autônomo.

3.2 O Poder de Polícia do CREA: Limites de Atuação, Fiscalização e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)

Ao debater a manutenção do parque construído e a omissão de determinadas prefeituras, é imprescindível delimitar a competência fiscalizatória do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA-SP). Frequentemente, síndicos e proprietários confundem as atribuições do ente municipal com as da autarquia federal, gerando lacunas perigosas na gestão condominial.

Enquanto a prefeitura exerce o poder de polícia sobre a edificação (focando na estabilidade, salubridade e segurança para a coletividade), o CREA exerce o poder de polícia sobre o exercício profissional. Ou seja, o Conselho não atua para interditar um prédio em risco de desabamento — tarefa da Defesa Civil —, mas age para garantir que todo e qualquer serviço de engenharia realizado naquele condomínio (seja preventivo, diagnóstico ou corretivo) seja executado exclusivamente por profissional legalmente habilitado.

A atuação do CREA materializa-se sempre que há a prática de atos privativos da engenharia, conforme a Lei Federal nº 5.194/1966. No contexto das manutenções condominiais, o Conselho age preventivamente e de forma corretiva. Em ações de rotina ou mutirões de fiscalização (as chamadas "blitizes" do CREA), exigindo que obras de reforma, recuperação de fachadas, laudos de inspeção predial e planos de manutenção possuam a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), instituída pela Lei nº 6.496/1977. Mediante denúncias (que podem ser feitas por condôminos, síndicos profissionais, empresas concorrentes ou órgãos públicos) ou em caso de sinistros com repercussão midiática. Quando um revestimento desaba ou uma marquise cede, o CREA instaura imediatamente um processo administrativo para averiguar se houve negligência técnica ou se o condomínio realizou intervenções estruturais valendo-se de profissionais leigos.

O mecanismo de ação do CREA dar-se-ia através de diligências in loco por seus agentes fiscais. Ao constatar uma obra de manutenção ou a emissão de um laudo sem o devido respaldo técnico, o agente emite uma notificação e, posteriormente, um Auto de Infração.

É neste ponto que a figura do síndico ou gestor imobiliário é diretamente impactada. Em municípios sem lei específica de inspeção (como Bertioga e Mongaguá), é comum que condomínios, na tentativa de reduzir custos, contratem mão de obra desqualificada (pedreiros, pintores ou empresas sem registro no Conselho) para executar manutenções estruturais complexas ou assinar laudos que maquiam a realidade do prédio.

Sob a ótica do CREA, a contratação de serviços de engenharia sem a emissão de ART configura "Exercício Ilegal da Profissão" ou "Acobertamento". Nesses casos, o Conselho autua não apenas o leigo ou a empresa irregular, mas também pode responsabilizar o próprio contratante (o condomínio, representado pelo síndico) por conivência.

Além das multas administrativas aplicadas pelo CREA, a ausência da ART agrava substancialmente a responsabilização do síndico na esfera do Direito Civil. Em caso de acidente decorrente de uma manutenção mal executada por profissional não habilitado, a seguradora do condomínio invariavelmente negará a cobertura do sinistro, alegando agravamento intencional do risco. Nesse cenário, o gestor perde qualquer possibilidade de alegar que tomou as precauções devidas, caracterizando-se a culpa in eligendo (culpa na má escolha do prestador de serviço), o que atrai a responsabilidade pessoal e direta do síndico com seu próprio patrimônio pelas perdas e danos causados aos moradores ou a terceiros.

Em suma, a presença do Engenheiro Diagnóstico e a emissão rigorosa da ART não são meras formalidades burocráticas impostas pelo CREA, mas as únicas garantias fáticas e jurídicas de que a manutenção da edificação obedece às normas da ABNT, blindando o síndico contra autuações federais e responsabilizações civis draconianas.

4. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS: COMPROVAÇÃO DE CULPA, RESPONSABILIDADE E PRAZOS

A presença ou não de uma legislação municipal de inspeção predial altera drasticamente a dinâmica probatória no Direito Civil em caso de sinistros. Nos municípios com lei específica, a responsabilização do síndico ou proprietário é facilitada: a mera ausência do laudo obrigatório configura omissão culposa e descumprimento de dever legal expresso. Já nas cidades sem lei específica, a responsabilização recai sobre a regra geral do Código Civil (CC), caracterizando-se a omissão quando o gestor ignora sinais de deterioração.

O art. 4º da lei de Praia Grande atribui ao responsável pelo imóvel a incumbência direta pela manutenção. A negligência expõe o gestor a sanções administrativas severas, multas e interdições, além de responsabilização por danos materiais (reconstrução, desvalorização) e morais (sofrimento ou morte em acidentes).

Contudo, na gestão predial, é vital diferenciar o dever de manter (do síndico/proprietário) do dever de garantir a solidez (do construtor). Para tanto, faz-se mister harmonizar a legislação com a jurisprudência pacificada do STJ acerca da tríade de prazos legais aplicáveis aos vícios construtivos:

Prazo de Garantia (5 anos - Art. 618, caput, do CC): Consiste no prazo legal de teste e irredutível da solidez e segurança da obra. O relógio inicia-se na entrega. Não é o prazo limite para ajuizar a ação, mas o período dentro do qual o defeito grave precisa se manifestar para estar coberto por essa proteção rigorosa.

Decadência (180 dias - Art. 618, Parágrafo Único, do CC): Este prazo curtíssimo aplica-se exclusivamente à tutela desconstitutiva. Trata-se do prazo para propor as chamadas Ações Edilícias: a ação redibitória (exigindo o desfazimento do negócio/devolução da obra) ou a ação estimatória (abatimento proporcional do preço). O STJ pacificou que a decadência de 180 dias não se aplica a pedidos de reparação ou indenização.

Prescrição (10 anos - Art. 205 do CC): O STJ consolidou o entendimento de que falhas construtivas configuram inadimplemento contratual. Assim, caso o consumidor queira exigir a reparação financeira pelos danos sofridos (Perdas e Danos) ou pretenda ajuizar uma ação de Obrigação de Fazer (exigindo que a construtora envie seus prepostos para consertar o vício), o prazo prescricional é de 10 anos, contados a partir da ciência inequívoca do dano.

Para ilustrar: imagine um condomínio em Praia Grande entregue em 1º de janeiro de 2020. Em 10 de março de 2024 (após 4 anos e 2 meses), o revestimento da fachada desaba. Como o defeito ocorreu dentro dos 5 anos, a garantia legal atrai a responsabilidade do construtor. Diante disso, o condomínio possui o prazo de 10 anos (ou seja, até 10 de março de 2034) para ajuizar tanto uma ação de obrigação de fazer (forçando a construtora a refazer a fachada) quanto uma ação indenizatória (cobrando o reembolso caso o condomínio decida contratar terceiros emergencialmente, bem como os danos causados a terceiros, como um veículo esmagado).

4.1 Vida Útil de Projeto (VUP) – O Tempo de Sobrevivência

O prazo legal de 5 anos do Código Civil é uma norma geral sobre a solidez e segurança. Porém, a edificação é um sistema complexo. A Engenharia e o Direito se encontram no conceito de Vida Útil de Projeto (VUP), instituído pela ABNT NBR 15575 (Norma de Desempenho).

A VUP é o tempo estimado que um sistema deve durar, condicionado à correta manutenção preventiva pelo condomínio. Exemplos de prazos mínimos normatizados incluem: estrutura (50 anos), vedações verticais externas (20 anos) e sistemas de impermeabilização (20 anos). Se um colapso estrutural ocorrer em 30 anos sem que haja culpa por falta de manutenção pelo condomínio, a construtora ainda poderá ser responsabilizada por não atingir a VUP mínima estipulada pela norma técnica.

4.2 Prazos de Garantia Técnicos – O Tempo para Reclamar Pequenos Defeitos

Embora a VUP da fachada seja de 20 anos, não há garantia de 20 anos contra pequenas anomalias de desgaste natural. O setor da construção civil, fundamentado pelo Sinduscon e pela CBIC, define prazos de garantia para componentes de menor durabilidade nos Manuais do Proprietário. Exemplos incluem: pintura (1 a 2 anos), partes móveis de esquadrias (1 ano) e acabamentos de pisos (1 ano).

Nesta seara, a ABNT NBR 5674 rege que a construtora só é obrigada a honrar as garantias se o condomínio comprovar que realizou as manutenções obrigatórias (como a lavagem anual da fachada para remoção da maresia). O laudo do Engenheiro Diagnóstico age cruzando essas vertentes: a natureza do defeito (construtivo ou desgaste), o prazo técnico/legal vigente e a comprovação do cumprimento do plano de manutenção, ofertando o embasamento jurídico necessário para a exigibilidade do reparo.

5. CONCLUSÃO

A Baixada Santista caminha, gradativamente, para a uniformização das exigências de manutenção preventiva, evidenciada pela recente legislação de São Vicente. As municipalidades que ainda se omitem, amparando-se na pretensa falta de leis específicas enquanto ignoram o poder de polícia atrelado aos Códigos de Obras, expõem seus munícipes a inaceitáveis riscos patrimoniais e à vida humana.

A Lei Municipal nº 1.674/2013 de Praia Grande institucionaliza a cultura da prevenção. Para o gestor imobiliário moderno, a lei civil é implacável: o dever de conservar independe da burocracia municipal. A contratação de Engenharia Diagnóstica não é um zelo excessivo, mas o escudo jurídico imprescindível para blindar proprietários, síndicos e administradoras contra severas ações nas esferas cíveis e criminais. Por fim, ante a severidade da maresia litorânea, torna-se inquestionável a necessidade de laudos tempestivos que observem os fatores climáticos locais, garantindo a exatidão técnica e o fiel resguardo dos prazos legais do consumidor.

REFERÊNCIAS

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 5674: Manutenção de edificações — Requisitos para o sistema de gestão de manutenção. Rio de Janeiro, 2012.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 15575: Edificações habitacionais — Desempenho. Rio de Janeiro, 2013.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 16747: Inspeção predial — Diretrizes, conceitos, terminologia e procedimento. Rio de Janeiro, 2020.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, jan. 2002.

GUARUJÁ. Lei nº 4.604, de 16 de janeiro de 2019.

PRAIA GRANDE. Lei Municipal nº 1.674, de 11 de setembro de 2013.

SANTOS. Lei Complementar nº 441, de 27 de dezembro de 2001.

SÃO VICENTE. Lei nº 4.666/2025.