A EVOLUÇÃO DA EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS - Do Fomento Mercantil à Segurança Jurídica via Securitização (FIDCs)
O presente estudo analisará a transição paradigmática na gestão de recebíveis condominiais, contrastando o modelo de antecipação de receitas via fomento mercantil (factoring) com a securitização institucional estruturada por Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). Sob a ótica jurisprudencial, demonstrar-se-á que a operação de factoring em condomínios é permeada por vícios de simulação, acarretando a ilegitimidade ativa do cedente, a perda do privilégio propter rem e a exposição do síndico a riscos civis e infrações à LGPD. Em contrapartida, demonstrar-se-á a superioridade jurídica do modelo FIDC que, fundamentado na Lei nº 14.430/2022 e na Resolução CVM nº 175/2022 , opera a cessão de crédito sem coobrigação, preserva os acessórios da dívida (Art. 287, CC) e isola o patrimônio condominial de reveses processuais, configurando o único mecanismo de higidez financeira e jurídica compatível com o ordenamento vigente.
¹ ALEX SANDRO RIBEIRO. Advogado Corporativo. Pós-Graduações em Direito Civil, Pericial Judicial e Aspectos Legais da Propriedade Intelectual. Ex-membro do IV Tribunal de Ética da OAB-SP. Autor de obras jurídicas e literárias. Perito Judicial e CEO de Alex Ribeiro Propriedade Intelectual®. Titular da Cadeira 40 da Academia de Letras da Praia Grande-ALAPG. Dir. Jurídico da Câmara de Dirigentes Lojistas da Praia Grande-CDLPG.
6/15/202618 min read
O presente estudo analisará a transição paradigmática na gestão de recebíveis condominiais, contrastando o modelo de antecipação de receitas via fomento mercantil (factoring) com a securitização institucional estruturada por Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). Sob a ótica jurisprudencial, demonstrar-se-á que a operação de factoring em condomínios é permeada por vícios de simulação, acarretando a ilegitimidade ativa do cedente, a perda do privilégio propter rem e a exposição do síndico a riscos civis e infrações à LGPD. Em contrapartida, demonstrar-se-á a superioridade jurídica do modelo FIDC que, fundamentado na Lei nº 14.430/2022[1] e na Resolução CVM nº 175/2022[2], opera a cessão de crédito sem coobrigação, preserva os acessórios da dívida (Art. 287, CC) e isola o patrimônio condominial de reveses processuais, configurando o único mecanismo de higidez financeira e jurídica compatível com o ordenamento vigente.
Pois muito bem.
De trivial sabença, historicamente a inadimplência condominial constitui o principal fator de desestabilização da higidez financeira dos edifícios, impulsionando síndicos e administradoras à busca por soluções de antecipação de receitas. Ademais, obras emergenciais ou necessárias desestabilizam as relações internas, muitas vezes omitindo-se os síndicos no dever legal de realizar as contratações imprescindíveis, passando a responder pessoalmente pelos danos que surgirem, mesmo que renunciem (respondem pelos fatos consumados e diagnosticados em sua gestão)![3]
Nesse cenário, o mercado assiste a uma transição paradigmática: de um lado, o modelo tradicional das garantidoras operado sob a dogmática do fomento mercantil (factoring) e, de outro, a securitização institucional estruturada por meio de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).
Frise-se que, sabidamente, a cota condominial possui natureza jurídica propter rem, consubstanciando-se em obrigação atrelada à própria coisa, o que autoriza, nos termos da Lei nº 8.009/1990 e do Art. 3º, IV da referida norma, a excepcional penhora do bem de família para a satisfação do débito. E, a manutenção desse privilégio executório -- que é a espinha dorsal da efetividade da cobrança -- depende estritamente da forma como a antecipação desses valores é instrumentalizada perante o ordenamento jurídico.
Pelo contrato que normalmente se vê no sistema de garantidas de receita, a denominada GARANTIDORA se obriga a realizar cobranças e a garantir o pagamento das cotas condominiais, adiantando o valor total da taxa, independente do pagamento pelos condôminos. Além da multa, juros e correção, que caberiam à garantidora, haveria o pagamento de importância correspondente a taxas de 8% a 10% do valor antecipado. E, dentre as obrigações do condomínio, consta o dever de não efetuar diretamente a cobrança durante a vigência do contrato ou de taxas que estejam em cobrança, durante ou após a vigência do contrato; bem como o de não dar quitação a condôminos inadimplentes, mesmo que já tenha recebido as cotas, por adiantamento. Assim, o contrato não tem por objeto mera prestação de serviços de cobrança.
Trata-se de contrato de adiantamento de crédito que atribui à garantidora a prerrogativa exclusiva de cobrar as cotas que foram adiantadas, representando verdadeiro mútuo disfarçado de contrato de cobrança, normalmente sem que tenha estipulada a ocorrência de cessão ou subrogação do crédito, na esperança de manter a legitimidade do condomínio (até para socorrer-se do Juizado Especial) e camuflar tal negócio jurídico, haja vista o que dispõe o artigo 305, do Código Civil, verbis: “o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor”.
Nessa formatação habitual das garantidoras tradicionais, há repasse da arrecadação ao condomínio, frequentemente omitindo a formalização da cessão de crédito para processar os moradores em nome do próprio condomínio, prática denominada "cessão oculta". Não se desconhece haver acesa discussão doutrinária -- além de que se trata de questão pendente de efetiva pacificação jurisprudencial -- diante da controvérsia acerca da possibilidade do estabelecimento de garantia em operações de cessão ou de endosso a envolver factoring. Tal conduta, porém, há de ser repelida sob o fundamento de que a antecipação dos valores configura pagamento por terceiro. Ao ter seu caixa recomposto, o crédito original do condomínio resta satisfeito, o que esvazia o seu interesse de agir e resulta no reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam.
Oportuno consignar ainda, que não há consenso acerca da manutenção da natureza do crédito, em caso de cessão, havendo precedente no sentido de que “não se transmitem ao cessionário os direitos acessórios indissociáveis da pessoa do cedente, decorrentes de sua condição personalíssima, salvo, naturalmente, se o cessionário detiver a mesma condição pessoal do cedente”.[4]
Para alguns, a condição e as vantagens do condomínio são consideradas personalíssimas, pois destinas à tutela da coletividade. Neste diapasão, caso o negócio tenha por objeto cessão de crédito condominial ou adiantamento de crédito mediante pagamento por terceiro não interessado (CC, art. 305), o crédito pode perder sua natureza ambulatorial, dificultando sua satisfação.[5]
Note-se que em última análise, as decisões podem colocar o Condomínio como devedor da empresa que lhe realizou o adiantamento dos valores, e, ao mesmo tempo, lhe tolhe o direito de buscar o recebimento das cotas condominiais por não possuir mais a titularidade para tanto. A esse respeito:
DESPESAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. NECESSIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CONTRATO FIRMADO ENTRE O CONDOMÍNIO E EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA GARANTIA DAS COTAS CONDOMINIAIS. ELEMENTOS DOS AUTOS INDICANDO NÃO TER HAVIDO SUB-ROGAÇÃO, POSTO QUE, EM CASO DE CESSÃO DE CRÉDITO, A EFICÁCIA DESSE NEGÓCIO JURÍDICO EM RELAÇÃO À CONDÔMINA DEVEDORA DEPENDERIA DE SUA NOTIFICAÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL, FATO NÃO COMPROVADO. ENTENDIMENTO DE QUE AS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS ENTRE O CONDOMÍNIO E A ADMINISTRADORA NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O DEVER DE PAGAR AS CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS PELOS CONDÔMINOS E QUE, CASO HAJA DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL CESSÃO DE CRÉDITO, ESTA DEVERÁ OCORRER POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA E EXCLUSIVAMENTE ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação improvido.[6]
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Débitos condominiais. Sentença terminativa proferida com fundamento no art. 485, VI, e 803, I, do CPC. Condomínio que celebrou contrato de cobrança garantida de taxas de condomínio com terceiro. Circunstância que não importa a quitação do débito ou ilegitimidade ativa do exequente. Precedentes. Sentença anulada. Recurso provido.[7]
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. Processo extinto. Ilegitimidade ativa. Crédito que perdeu a natureza ambulatorial. Inconformismo do condomínio exequente. ILEGITIMIDADE. Contrato de cobrança garantida de taxa de condomínio. Ajuste firmado pelo condomínio e empresa garantidora, a qual, além de proceder à cobrança das cotas, realizava o adiantamento do crédito em favor do condomínio. Pagamento por terceiro não interessado. Ausência de sub-rogação. Exegese do art. 305 do CC. Condomínio expressamente impedido de realizar cobrança e fornecer quitação. Ilegitimidade reconhecida. Precedente desta C. Câmara. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.[8]
Deveras, a instrumentalização jurídica desses contratos revela um cenário de profunda insegurança processual, uma vez que a maioria destas entidades atua fundamentada em princípios análogos ao fomento mercantil.
Quando a cobrança das taxas condominiais ocorre via sistema de antecipação de receitas por empresa especializada, o condomínio recebe os valores a despeito do efetivo pagamento pelos condôminos, mediante o desconto de um percentual. Nesse cenário, por se tratar de pagamento realizado por terceiro não interessado, as cotas condominiais perdem a sua natureza de obrigação propter rem.
Tal ajuste de vontades, frise-se, representa um contrato de mútuo disfarçado de contrato de cobrança, sem estipular a ocorrência de eventual cessão ou subrogação do crédito, na esperança de manter a legitimidade do condomínio e a legitimidade do negócio jurídico.
Daí porque, embora o aporte de liquidez satisfaça a necessidade conjuntural, os vícios na formalização do negócio jurídico geram externalidades severas, culminando em sucessivas extinções de execuções.
Noutro giro, o mercado de capitais introduziu a securitização via FIDC, deslocando a resolução do litígio para o rigor regulatório do Sistema Financeiro Nacional. Uma das diferenças fundamentais entre a securitizadora e a factoring é que a primeira tem sua atividade restrita a securitização de créditos, não podendo prestar outros serviços.
O FIDC se diferencia das empresas de factoring, tambem, na medida em que não fornece ao cessionário os serviços de gestão de créditos e cobranças que com frequência são oferecidos pelas faturizadoras, restringindo-se à aquisição (com deságio) de créditos como forma de aplicação financeira dos recursos aportados pelos seus quotistas.
Outro diferencial importante é que o FIDC promove a efetiva securitização dos direitos creditórios adquiridos, considerando que estes passam a integrar seu patrimônio, representado por suas quotas, que poderão circular no mercado de capitais. Tais quotas consubstanciariam ativos com precificação mais precisa e associados a maior segurança jurídica que os direitos e títulos de crédito adquiridos, assegurado pelas normas de compliance próprias aos fundos de investimento (como, no caso dos FIDCs, a obrigatória avaliação trimestral da carteira por agência de rating).
Normalmente, em tais arranjos contratuais, o risco do inadimplemento do crédito cedido corresponde ao ágio percebido pelo cessionário. Por outro ângulo, o fato de o cessionário assumir este risco e os custos de cobrança, afastando-os do cedente, igualmente justificaria que este recebesse menos que o valor integral do crédito.
No que diz respeito à delimitação do risco alocado, a cessão de crédito, como forma de transmissão das obrigações prevista no vigente Código Civil, pode assumir duas espécies: a uma, a cessão de crédito pro soluto, na qual o cedente responde somente pela existência do crédito; a duas, a cessão de crédito pro solvendo, na qual as partes podem convencionar que o cedente garanta ao cessionário a solvência do devedor.
Desta forma, em que pese a roupagem de securitizadora, se não houver elementos que indiquem operação de securitização, havendo apenas cessão e transferência de créditos com pagamento de valor mediante desconto do deságio, o contrato firmado terá natureza de factoring. Donde se deflui logo de saída que a sub-rogação caracteriza a ilegitimidade do condomínio, extinguindo processos sem resolução do mérito conforme o Art. 485, VI do CPC. Ademais, entidades que visam lucro mercantil dissociado da conservação do edifício não herdam os privilégios do crédito, inviabilizando a penhora do imóvel por descaracterização da natureza da dívida.
Afinal, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
...o FIDC, de modo diverso das atividades desempenhadas pelos escritórios de factoring, opera no mercado financeiro (vertente mercado de capitais) mediante a securitização de recebíveis, por meio da qual determinado fluxo de caixa futuro é utilizado como lastro para a emissão de valores mobiliários colocados à disposição de investidores. Consoante a legislação e a normatização infralegal de regência, um FIDC pode adquirir direitos creditórios por meio de dois atos formais: o endosso, cuja disciplina depende do título de crédito adquirido, e a cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 286-298 do CC, pro soluto ou pro solvendo.[9]
Diante dessa fragilidade processual, a inserção de Fintechs cujas operações são lastreadas em FIDCs modifica o enquadramento dogmático.
O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC, é um veículo de investimento regulado pela Resolução CVM nº 175/2022 e pela Lei nº 14.430/2022 (Marco Legal da Securitização), o que afasta a natureza de fomento mercantil marginal em favor da emissão de ativos financeiros legalmente reconhecidos.
Os FIDCs atuam no mercado financeiro, especificamente de capitais, e são regulados e fiscalizados pela CVM, conforme a normatização de regência, possuindo: a) um administrador credenciado pela CVM para esse exercício; b) os cotistas titulares de cota, valor mobiliário correspondente a uma fração ideal do patrimônio do fundo, escriturais e nominativas; c) um custodiante, credenciado pela CVM para a prestação do serviço, que tem a obrigação de não acatar ordens arbitrárias.
De acordo com o art. 2º, I, da Instrução CVM n. 356/2001, os direitos creditórios são os direitos e títulos representativos de crédito, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, e os warrants, contratos e títulos referidos no § 8º do art. 40 dessa Instrução.
Desse modo, consoante a legislação e a normatização infralegal de regência, um FIDC pode adquirir direitos creditórios por meio de dois atos formais: a) o endosso, típico do regime jurídico cambial, cuja disciplina depende do título de crédito adquirido, mas que tem efeito de cessão de crédito; e b) a cessão civil ordinária de crédito, como no caso, disciplinada nos artigos 286 a 298 do Código Civil, podendo, pois, ser pro soluto ou pro solvendo.
Essa estruturação permite ao fundo adquirir tanto o histórico de inadimplência quanto o fluxo futuro de cotas ordinárias ou extraordinárias para obras, desde que precedido de aprovação em assembleia.
Diferente do modelo de fomento mercantil, a securitização via FIDC pressupõe a notificação do devedor via Sistema de Pagamentos Brasileiro, cumprindo o artigo 290 do Código Civil e atraindo a incidência do artigo 287 do mesmo diploma. Este dispositivo determina que a cessão do crédito abrange todos os seus acessórios; logo, sob a égide de uma securitização lícita, o FIDC sucede o condomínio no polo ativo e conserva o direito real de expropriar o bem de família.
E, a preservação dessa garantia exige que o cessionário assuma a exata posição do cedente, abstendo-se de inserir encargos financeiros típicos do mútuo bancário, como a comissão de permanência[10] ou a capitalização de juros. Caso o faça, ocorre a novação da dívida nos termos do artigo 360, inciso I, do Código Civil, transformando o débito propter rem em dívida civil comum.
Para manter a higidez da execução, a Fintech deve limitar-se aos parâmetros do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil: multa de 2%, correção monetária e juros moratórios convencionais. É imperativo destacar que o Superior Tribunal de Justiça admite juros superiores a 1% ao mês, desde que expressamente previstos na Convenção Condominial, garantindo que a rentabilidade do fundo advenha do deságio comercial e da mora convencional lícita, e não da espoliação do devedor.
A superioridade do modelo FIDC revela-se ainda mais contundente ao analisarmos a ineficácia do fomento mercantil no tocante ao direito de regresso.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que é nula a cláusula que prevê o regresso da empresa de factoring contra o cedente em caso de inadimplência, uma vez que o risco da operação é da essência da faturizadora. Consequentemente, a garantidora tradicional depara-se com um beco sem saída jurídico: não pode penhorar o imóvel do morador pela desnaturação do crédito e está proibida de cobrar o condomínio pelo calote do morador.
Em contrapartida, a securitização utiliza a cláusula non-recourse fundamentada no artigo 296 do Código Civil, exonerando o condomínio de responsabilidade pela solvência do devedor. Assim, o Fundo absorve a álea mercadológica, blindando o patrimônio condominial de forma absoluta.
Essa discrepância de segurança jurídica autoriza o condomínio a buscar a rescisão desonerada de contratos de garantidoras tradicionais, fundamentando-se na nulidade por simulação (CC, Art. 167) e na quebra da boa-fé objetiva (CC, Art. 422), especialmente quando a faturizadora expõe o gestor a honorários sucumbenciais por falhas processuais.
Somado a tudo isso, o advento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) impõe novos riscos ao fomento mercantil predatório, onde o compartilhamento de dados sem chancela institucional pode acarretar multas severas ao síndico.
No modelo FIDC, a transferência de dados fundamenta-se na proteção ao crédito e no exercício regular de direito (Art. 7º da LGPD), sob governança auditada pela CVM, o que afasta o risco de responsabilização do gestor por infrações informacionais.
Até aqui, podemos perceber que, tecnicamente, qualquer empresa privada pode oferecer serviços de antecipação de taxas condominiais. O que define a validade da cobrança e a manutenção dos privilégios (juros, multa, correção e natureza propter rem) é a natureza do contrato firmado com o condomínio. A viabilidade de empresas privadas assumirem a cobrança de taxas condominiais, garantindo a receita ao condomínio e sub-rogando-se nos direitos de credor, é um tema que transita entre a liberdade contratual e os limites da natureza do crédito propter rem.
No ordenamento jurídico brasileiro, o modelo de "garantia de receita" consolidou-se como uma operação legítima, mas sua eficácia jurídica -- especialmente quanto à manutenção dos privilégios do condomínio -- depende diretamente da estrutura societária e da redação do contrato.
O cerne da questão não reside na natureza jurídica da empresa em si, mas na modalidade de transmissão do crédito (cessão ou sub-rogação).
Quando uma empresa garantidora quita o débito do condômino perante o condomínio, ocorre a sub-rogação convencional (conforme o inciso I, do artigo 347, do Código Civil). Nesse cenário, a empresa herda não apenas o valor principal, mas todos os privilégios da dívida, incluindo a multa de 2%, os juros moratórios e, crucialmente, a natureza executiva do crédito, que permite a penhora do próprio imóvel, mesmo que este seja bem de família.
A entrada de Fintechs e a estruturação via FIDCs (Fundos de Investimento em Direitos Creditórios) elevaram o patamar de segurança e complexidade da operação.
Ao contrário de uma garantidora comum, o FIDC é um veículo de securitização regulado pela CVM. Quando os créditos condominiais são cedidos a um fundo, há uma segregação patrimonial. Isso significa que, mesmo que a gestora da Fintech enfrente dificuldades financeiras, os ativos (as dívidas dos condôminos) pertencem ao fundo e aos seus cotistas, conferindo maior estabilidade ao condomínio.
Empresas de factoring enfrentam maiores limitações. Por não serem instituições financeiras, sua atuação é restrita à compra de direitos creditórios com recursos próprios. Elas não podem realizar operações que se assemelhem a mútuo bancário com cobrança de juros acima da Lei de Usura.
Em disputas judiciais, devedores frequentemente tentam descaracterizar a dívida condominial em contratos com factorings, argumentando que a quitação feita pela empresa ao condomínio extinguiu a obrigação original, restando apenas uma dívida civil comum (perdendo o rito célere da execução condominial). Embora a cessão de crédito e a sub-rogação sejam permitidas, a empresa garantidora não pode exercer poderes que extrapolem os limites do síndico. A transferência do crédito deve ser transparente e aprovada em assembleia.
Além disso, a distinção entre Garantidora e FIDC é vital para o mercado de capitais: enquanto a primeira atua no campo estritamente civil, a segunda utiliza a inteligência financeira para transformar dívidas de condomínio em ativos de investimento. Para o condomínio, o resultado prático é o mesmo (dinheiro em caixa), mas para a empresa que cobra, o modelo de FIDC oferece segurança jurídica superior contra contestações de condôminos inadimplentes.
A questão da “quitação” tambem influencia na distinção e seus efeitos.
No FIDC, o fundo geralmente compra o "direito creditório". Assim que o boleto vence e não é pago, o FIDC "adquire" esse papel. A liberação do dinheiro para o condomínio costuma ser à vista (D+1 ou D+2 do vencimento), pois o fundo precisa do lastro do crédito para operar. Se a liberação for parcelada, o fundo teria um descasque de fluxo que não é interessante para os investidores.
Na factoring, se ela liberar em parcelas, ela pode estar descaracterizando a compra do crédito e transformando a operação em um mútuo (empréstimo). Se o juiz entender que é empréstimo, a factoring não pode cobrar os juros e multas pesadas do condomínio, apenas os juros civis limitados. Se a empresa liberar o dinheiro à vista para o condomínio, ela se torna dona da dívida imediatamente com força total de cobrança.
Por amor ao debate e à lealdade jurídica, vale destacar que: a) uma garantidora comum que siga rigorosamente o rito da sub-rogação convencional (Art. 347, I, CC) e notifique o devedor (Art. 290, CC) pode, sim, manter a legitimidade ativa, o que o texto tende a minimizar; b) as vantagens do condomínio serem personalíssimas e não se transmitirem ao cessionário (empresa) é uma tese forte, mas ainda há divergência jurisprudencial. Julgadores mais liberais podem entender que o que define a natureza propter rem é a origem do débito (o imóvel), independentemente de quem detém o crédito; c) embora o risco de descaracterização seja real, uma factoring que opere estritamente com deságio, sem direito de regresso e com notificação, possui previsão legal.
O que vai tornar inexigível a cobrança de empresas que não usam FIDC, nesse cenário, são os atos de simulação (CC, art. 167) na medida em que o contrato versar sobre "cobrança", mas a empresa antecipar o valor integral -- isso mascara um mútuo ou fomento sem as garantias devidas.
Outrossim, se o condomínio recebeu o dinheiro (quitação perante o credor original), ele não pode mais processar o morador em nome próprio. Se a empresa não formalizou a cessão/sub-rogação com notificação, ninguém tem legitimidade para cobrar naquele momento. E, se houver inserção de taxas bancárias ou encargos extras pela empresa, ocorre a novação (Art. 360, CC), transformando a dívida de condomínio em dívida civil comum, o que impede a penhora do bem de família.
A precariedade jurídica das garantidoras que operam sob a lógica do fomento mercantil (factoring) reside na frequente descaracterização da natureza do crédito, uma vez que a antecipação de valores sem a devida formalização da cessão é interpretada pelo Judiciário como pagamento por terceiro não interessado, o que esvazia o interesse de agir do condomínio e resulta na extinção de execuções por ilegitimidade ativa.
Diferente desse modelo, a securitização via FIDC ampara-se no Marco Legal da Securitização e na Resolução CVM nº 175/2022, permitindo que a aquisição dos direitos creditórios ocorra de forma institucional e transparente, preservando os acessórios da dívida e a natureza propter rem.
Logo, enquanto o modelo tradicional expõe o síndico a riscos de gestão temerária e nulidades processuais por simulação de contrato, a estruturação via fundo de investimento oferece segurança patrimonial e jurídica, além de assegurar a exequibilidade do débito e a higidez financeira do edifício.
Em suma, embora qualquer empresa possa operar no setor, o modelo de Fintech com FIDC apresenta uma estrutura mais resiliente frente ao sistema financeiro e ao Judiciário. Enquanto as empresas de garantia comum e factorings dependem quase exclusivamente da higidez de seus contratos de sub-rogação, os fundos de investimento operam sob uma égide regulatória que dificulta a descaracterização do crédito, garantindo que o direito de cobrança mantenha a força coercitiva necessária para a saúde financeira do condomínio.
Por fim, resta evidente que a opção pelo modelo de factoring, ciente das nulidades e riscos processuais, pode ser interpelada como gestão temerária, sujeitando o síndico à responsabilização pessoal por culpa in eligendo. Em remate, a terceirização da inadimplência deve abandonar o amadorismo jurídico das garantidoras mercantis em favor da sofisticação da securitização via FIDCs. Esta é a única modalidade que harmoniza a regulação estatal com os comandos imperativos do Código Civil, garantindo o fluxo de caixa imediato, preservando a capacidade executiva propter rem em favor do cessionário e blindando, de maneira irrestrita e lícita, tanto o patrimônio do condomínio quanto a incolumidade do patrimônio pessoal do síndico profissional.
ALEX SANDRO RIBEIRO
Advogado Corporativo
Pós-Graduações em Direito Civil, Pericial Judicial
e Aspectos Legais da Propriedade Intelectual (stricto e lato).
Ex-membro do IV Tribunal de Ética da OAB-SP,
e das Comissões de Direito Ambiental (96ª Subseção)
e Direito Imobiliário (238ª Subseção).
Membro Efetivo das Comissões de Direito Empresarial
e Direito Condominial (132ª Subseção)
Autor dos livros Ofensa à Honra da Pessoa Jurídica,
Arrematação e Adjudicação de imóveis – Efeitos Materiais,
A Finitude dos Direitos - Tempo, Lei e Destino, entre outros.
wAutor de dezenas de Artigos Jurídicos, Crônicas e Literatura.
Perito Judicial e CEO de Alex Ribeiro Propriedade Intelectual®.
Cadeira 40 na Academia de Letras e Artes da Praia Grande-ALAPG.
Dir. Jurídico da Câmara de Dirigentes Lojistas da Praia Grande-CDLPG.
[1] Dispõe sobre a emissão de Letra de Risco de Seguro (LRS) por Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE), sobre as regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de Certificados de Recebíveis e sobre a flexibilização do requisito de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários.
[2] Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, bem como sobre a prestação de serviços para os fundos, e revoga as normas que especifica.
[3] Conforme Art. 1.341, §§ 1º e 2º, do Código Civil, as obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino. Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, delas dará ciência à assembleia, que deverá ser convocada imediatamente.
[4] REsp 1.526.092/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2016
[5] Ressalte-se que, em 2020, A Terceira Turma do C. STJ, acompanhando razões outrora manifestadas pelo E. STF, entendeu que a cessão não altera a natureza do crédito condominial (REsp 1.570.452).
[6] TJSP; Apelação Cível 1019045-12.2020.8.26.0506; Rel. Cristina Zucchi; 34ª Câmara de Direito Privado; j. 21/06/2021. Eu grifei.
[7] TJSP; Apelação Cível 1004564-61.2018.8.26.0038; Rel. Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 16/02/2022.
[8] TJSP; Apelação Cível 1001428-56.2018.8.26.0038; Relatora Desembargadora Rosangela Telles; j. 04/05/2022. Eu grifei.
[9] REsp nº 1.726.161-SP
[10] A respeito, leia-se Resolução nº 4.558/CMN, combinada com as Súmulas 294 (Taxa aplicável), 472 (Limite de Valor). 30 e 296 (Proibição de Acúmulo), todas do Superior Tribunal de Justiça.
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