MEU EMPREGADO PEDIU DEMISSÃO, POSSO DESCONTAR O AVISO PRÉVIO?
Quando o empregado pede demissão, se obriga a trabalhar o período do aviso prévio para proporcionar à empresa o tempo necessário para reequipar seu quadro de pessoal com a admissão e treinamento de outro trabalhador para a vaga iminente. Neste caso, o cumprimento do aviso prévio é uma obrigação do empregado.
Dr. Michel Ferreira da Cruz
4/11/20242 min read


A possibilidade de desconto, caso o empregado não cumpra o período relativo ao aviso prévio devido a aquisição de novo emprego, é objeto de consulta rotineira. Não obstante, é necessária uma breve explanação sobre o tema e suas nuances para que o leitor possa se ambientar sobre o assunto.
O aviso prévio é a comunicação que uma parte faz a outra no contrato individual de trabalho, informando-a que não pretende dar continuidade à relação laboral. É uma das fases da relação empregatícia, em específico o momento que antecede o desligamento do trabalhador, seja por decisão da empresa ou a pedido deste trabalhador.
Quanto ao prazo para esta comunicação, é de 30 dias antes da extinção do contrato de trabalho e tem garantia constitucional (CF) estando previsto igualmente na lei ordinária (CLT).
Conforme disposição legal, é garantido ao trabalhador o acréscimo de 3 dias para cada ano de serviço prestado para a mesma empresa até o limite máximo de 60 dias.
Observada a forma de cumprimento, poderá ser trabalhado ou não, podendo o empregador optar pela dispensa de seu cumprimento, hipótese em que realizará o pagamento do chamado aviso prévio indenizado, sem prejuízo da contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive com a projeção dos dias na carteira de trabalho.
Apesar da comunicação de dispensa através do aviso prévio sinalizar o prazo para o término da relação contratual, a intercorrência de fatos durante esse período poderá produzir efeitos de alteração na modalidade de rescisão, por exemplo, em caso de justa causa.
Ademais, em caso de gravidez a empregada gestante tem garantida a estabilidade provisória durante o prazo constitucional (até cinco meses após o parto) ou caso o empregado seja acometido por doença o contrato de trabalho ficará suspenso até o término do benefício previdenciário.
Em resposta a pergunta objeto do titulo do artigo, é indubitável que, havendo a rescisão contratual e obtenção de novo emprego, os trabalhadores costumam questionar o desconto do aviso prévio aduzindo não se tratar de desconto lícito.
A questão encontra-se regulamentada apenas com relação a rescisão contratual por iniciativa do empregador, ou seja, a dispensa sem justa causa. Para esta hipótese, existe súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aduzindo que, caso o empregado consiga novo emprego, fica dispensado do cumprimento dos dias faltantes, bem como, a empresa pelo pagamento destes dias de aviso não cumprido.
Não obstante, tratando-se de rescisão contratual a pedido do empregado, o pedido de demissão, não existe uma norma legal específica a respeito, devendo o empregador consultar a convenção coletiva da categoria para verificar a existência ou não de norma neste sentido.
Contudo, inexistindo cláusula convencional a respeito, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme julgados reiterados, é exime de dúvidas, ainda que comprovada a obtenção de novo emprego, é perfeitamente lícito o desconto.
Com efeito, quando o empregado pede demissão, se obriga a trabalhar o período do aviso prévio para proporcionar à empresa o tempo necessário para reequipar seu quadro de pessoal com a admissão e treinamento de outro trabalhador para a vaga iminente. Neste caso, o cumprimento do aviso prévio é uma obrigação do empregado.
Como se depreende, o início de prestação de serviços em outro local, antes do término do aviso prévio, efetivamente obstaculizaria o cumprimento deste aviso, dando ao empregador o direito de descontar o salário correspondentes ao prazo respectivo.
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