EM CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE O COLABORADOR PODE FICAR EM CASA SEM RECEBER?
O contrato intermitente confere maior segurança jurídica ao empregador ao conferir respaldo legal, seja para a contratação de mão de obra para serviços não contínuos ou substituição de profissionais por tempo determinado, representando menores custos operacionais para o negócio a médio e longo prazo.
Dr. Michel Ferreira Cruz
9/6/20242 min read
A contratação intermitente pressupõe o registro na carteira de trabalho. Mas, o trabalho é remunerado por período trabalhado e de forma não contínua. O salário é por dia ou hora trabalhada -- não é salário mensal. Não existe definição mínima de carga horária.
Este tipo de contrato deve ser celebrado por escrito e deve conter o valor da hora ou dia de trabalho, que não pode ser inferior ao valor proporcional do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
Tem como requisito a comunicação prévia do empregador com até 03 (três) dias de antecedência cabendo ao empregado responder no prazo de 01 (um) um dia útil, sendo o silêncio presumido como recusa.
O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
Ao final de cada período de prestação de serviço o empregado receberá o pagamento imediato e proporcional das férias, décimo terceiro, repouso semanal remunerado e adicionais legais (por exemplo adicional noturno).
Devido a todos os valores pagos, o recibo de pagamento nestes casos torna-se um pouco complexo pois deve igualmente conter a discriminação exata dos valores pagos a título de cada uma dessas parcelas.
O empregador deve ainda efetuar o recolhimento de contribuição previdenciária e depósito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com base nos valores pagos no período mensal, fornecendo ao empregado o comprovante desses pagamentos.
É de se verificar que, o trabalhador que se sujeita ao referido regime também tem direito a férias, que adquire a cada doze meses, podendo usufruir o descanso nos doze meses subsequentes e, iniciado o gozo, não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
Quanto à rescisão contratual, ocorre de forma automática quando o empregador não convoca o trabalhador por período superior a um ano, podendo ainda haver a demissão por justa causa ou por rescisão indireta. Nesta rescisão o empregado saca apenas 80% do valor depositado a título de FGTS e não tem direito ao seguro-desemprego.
Como se depreende, o contrato intermitente confere maior segurança jurídica ao empregador pois confere respaldo legal, seja para a contratação de mão de obra para serviços não contínuos ou substituição de profissionais por tempo determinado, representando menores custos operacionais para o negócio a médio e longo prazo.
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